STFRepercussão GeralDireito do Trabalho1 visualizações
Tema 725/STF: Licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, em todas as etapas da cadeia produtiva
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 958.252/MG
RelatorMin. Luiz Fux
Data de Julgamento30/08/2018
Tese Jurídica Firmada:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 725/STF: Licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, em todas as etapas da cadeia produtiva.
⚖️ O que foi decidido: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 1º, IV E ART. 170 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. A dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim consagrada na Súmula 331 do TST mostra-se incompatível com os postulados da livre iniciativa e da livre concorrência.
Acórdão paradigma do Plenário do STF que pacificou em definitivo a constitucionalidade ampla da terceirização no Brasil, afastando restrições impostas pela jurisprudência trabalhista anterior.