Art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994
Estatuto da OAB - Título I: Da Advocacia - Atividade Privativa: O advogado é indispensável à administração da justiça.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2º -A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.