Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Título I: Da Advocacia - Atividade Privativa: O advogado é indispensável à administração da justiça.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 2º -A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

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