Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990
Art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Prioridade absoluta de atendimento e destinação orçamentária para a infância.
Prioridade absoluta de atendimento e destinação orçamentária para a infância.
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à educação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.