Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

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Art. 29 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
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