Lei da Ação Civil Pública
Lei nº 7.347/1985
Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Eficácia Erga Omnes - Tema 1075/STF)
Eficácia da sentença na ação civil pública em todo o território nacional, afastando a limitação territorial outrora prevista.
Art. 16
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (Dispositivo julgado inconstitucional pelo STF no Tema 1075).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Nota: O STF fixou que os efeitos da sentença em ação civil pública irradiam-se em âmbito nacional ou regional de acordo com a extensão do dano tutelado, sendo inconstitucional a redação restritiva do art. 16.