Lei Ordinária Federal
Lei nº 7.713/1988
Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (Isenção de IRPF por Moléstia Grave)
Isenção do imposto sobre a renda para proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstias graves elencadas em lei (neoplasia maligna, cardiopatia, etc.).
Art. 6º, XIV
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
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