Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei nº 8.213/1991
Art. 57 da Lei 8.213/1991 (Aposentadoria Especial do RGPS)
Requisitos para concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Art. 57
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.