Lei Ordinária Federal Lei nº 8.560/1992

Art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 (Lei de Investigação de Paternidade - Presunção pela Recusa ao Exame de DNA)

Disciplina a presunção legal de paternidade nas hipóteses em que o suposto genitor demandado se recusa injustificadamente a se submeter à perícia genética.

Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (Incluído pela Lei nº 12.004/2009 e Súmula 301 do STJ).
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