STJSúmula Vinculante/EnunciadoDireito de Família e Processual Civil17 visualizações
Súmula 301/STJ: Presunção relativa (juris tantum) de paternidade decorrente da recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseSúmula 301 do STJ
RelatorMin. Fernando Gonçalves
Data de Julgamento18/10/2004
Tese Jurídica Firmada:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família e Processual Civil envolvendo Súmula 301/STJ: Presunção relativa (juris tantum) de paternidade decorrente da recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.
⚖️ O que foi decidido: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. SÚMULA 301 DO STJ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL TÉCNICA. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. ART. 2º-A DA LEI 8.560/1992. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DOS AUTOS. 1. O direito de não produzir prova contra si mesmo não autoriza o investigado a inviabilizar o direito constitucional do filho à verdade biológica. 2. A recusa expressa ou tácita à realização da perícia genética induz presunção de veracidade das alegações da parte autora, dispensando outras provas complexas quando corroborada pelo contexto dos autos.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 301. Segunda Seção. Julgado em: 18 out. 2004. DJ: 22 nov. 2004.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A jurisprudência do STJ consolidou que o suposto pai que se nega deliberadamente a fornecer material para perícia hematológica/genética gera presunção relativa de veracidade da paternidade imputada na petição inicial, nos termos da Lei 8.560/92 com redação dada pela Lei 12.004/2009.