Lei do Parcelamento do Solo Urbano Lei nº 6.766/1979

Art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (Distrato e Retenções em Loteamentos - Lei 13.786/2018)

Disciplina das consequências da resolução contratual por fato imputado ao adquirente de lote: parâmetros para taxa de fruição do lote, retenção de até 10% do valor do contrato, corretagem e impostos incidentes.

Art. 32-A Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e contribuições associativas; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.