Lei Previdenciária
Lei nº 8.213/1991
Art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Direito à pensão por morte previdenciária e habilitação de dependentes.
Direito à pensão por morte previdenciária e habilitação de dependentes.
Art. 74
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito quando requerida em até 180 dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.