Tese: Para a validade da notificação prévia do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), é suficiente a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) ou chancela postal cartorária.
CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, BOA VISTA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MEIO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU CARTA REGISTRADA. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 359 DO STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DIRECIONADA AO ENDEREÇO OU MEIO ELETRÔNICO CADASTRAD...
REsp 1.868.212/RS (Tema 1060)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: A imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco na celebração do mútuo bancário é venda casada nula de pleno direito, autorizando a restituição em dobro das parcelas debitadas.
CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA CONTRATAR OUTRA SEGURADORA. VENDA CASADA TIPIFICADA (ART. 39, I, DO CDC). MÁ-FÉ E CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLU...
Apelação Cível 5014892-44.2023.8.24.0023
· Des. Mariano do Céu