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STJ Recurso Repetitivo Direito do Consumidor e Bancário 16 visualizações

Tema 1060/STJ: Validade da notificação prévia de negativação por carta simples, e-mail ou SMS sem necessidade de Aviso de Recebimento (AR)

Tribunal / Órgão STJ · Segunda Seção
Processo / Classe REsp 1.868.212/RS (Tema 1060)
Relator Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento 27/09/2023

Tese Jurídica Firmada:

Para a validade da notificação prévia do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), é suficiente a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) ou chancela postal cartorária.

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Ementa Oficial
CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, BOA VISTA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MEIO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU CARTA REGISTRADA. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 359 DO STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DIRECIONADA AO ENDEREÇO OU MEIO ELETRÔNICO CADASTRADO. 1. A lei exige a comunicação prévia por escrito, bastando a comprovação do envio do comunicado para o endereço fornecido pelo credor.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.868.212/RS (Tema 1060). Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção. Julgado em: 27 set. 2023. DJe: 16 out. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Reafirmação do entendimento do STJ simplificando o cumprimento da formalidade pelos birôs de crédito, mantendo o dever de comprovar o envio e a idoneidade dos dados cadastrais utilizados.

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