Tese: É inadmissível a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora originária que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvada a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com observância do contraditório substancial.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1232. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º DA CLT. ART. 513, § 5º DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV DA CF/88). INCLUSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DIRETO NA FASE EXECUTÓRIA SEM PARTICIPAÇÃ...
Tese: É inconstitucional a inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tenha integrado o polo passivo na fase de conhecimento, salvo mediante a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observados os requisitos da lei civil.
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1232. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO (ART. 2º, § 2º E § 3º DA CLT). INCLUSÃO DE EMPRESA COOBRIGADA DIRETAMENTE NA FASE EXECUTIVA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88 E ART. 513, § 5º DO ...