STFRepercussão GeralDireito Processual do Trabalho e Constitucional36 visualizações
Tema 1232/STF: Inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.387.795/MG (Tema 1232)
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento25/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
É inadmissível a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora originária que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvada a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com observância do contraditório substancial.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual do Trabalho e Constitucional envolvendo Tema 1232/STF: Inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.
⚖️ O que foi decidido: É inadmissível a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora originária que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvada a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com observância do contraditório substancial.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1232. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º DA CLT. ART. 513, § 5º DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV DA CF/88). INCLUSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DIRETO NA FASE EXECUTÓRIA SEM PARTICIPAÇÃO NA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM INCIDENTE PRÉVIO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 25 abr. 2024. DJe: 18 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia histórica entre a Justiça do Trabalho e as garantias processuais fundamentais da Carta de 1988. Assentou-se que a responsabilidade solidária insculpida no art. 2º da CLT não autoriza a supressão do contraditório na formação do título executivo judicial, impondo a observância da regra geral do art. 513, § 5º do CPC/2015 ou o manejo formal do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC).