Tese: Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é válido o regime de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso estabelecido por acordo individual escrito entre empregado e empregador, sendo indevido o pagamento em dobro de feriados trabalhados, cuja compensação já se encontra embutida no descanso de 36 horas.
DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 18. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36. ART. 59-A DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. REFORMA TRABALHISTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 444 DO TST. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS COMO JÁ INCLUÍDA NO DESCANSO. 1. Com o advento do art. 59-A da CLT, é plena...
IRR 0000210-44.2019.5.03.0000 (Tema 18)
· Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Tese: É plenamente válida a adoção da jornada 12x36 ajustada por acordo individual escrito pós-Reforma Trabalhista (art. 59-A da CLT); a prestação eventual ou habitual de horas suplementares não invalida o regime de compensação, sendo devido apenas o pagamento das horas excedentes à 12ª diária com o respectivo adicional de horas extras.
DIREITO DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12X36). ART. 59-A DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO TOTAL DO REGIME....
IRR-1199-52.2021.5.03.0000 (Tema 20)
· Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho