Tese: Nas ações decorrentes de desastres ambientais da atividade minerária, a responsabilidade das empresas exploradoras é objetiva e integral, sendo plenamente admissível a cumulação de obrigações de fazer consistentes na recomposição ambiental in natura com a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos e individuais.
AMBIENTAL E CIVIL. IRDR TEMA 04 TRF6. POLUIÇÃO E DANOS DECORRENTES DE BARRAGENS E ATIVIDADE MINERÁRIA. ART. 225, § 3º DA CF/88 E ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. SÚMULA 629 DO STJ. 1. A obrigação de recuperar o ecoss...
IRDR 1000456-78.2023.4.06.0000
· Des. Federal Klaus Kuschel
Tese: A reparação dos danos decorrentes de desastres ambientais decorrentes da mineração submete-se ao regime da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, cabendo a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagar quantia indenizatória aos lesados.
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. DEGRADAÇÃO DE ECOSSISTEMA E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DE COMUNIDADES TRADICIONAIS E PESCADORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO RISCO INTEGRAL (ART. 225, § 3º, DA CF/88). CUMULAÇÃO DE RESTAURAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS....
AC 1018942-50.2023.4.06.3800/MG
· Des. Federal Boson Gambogi