Tese: 1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, t...
Tese: É dever da União e dos entes federados fornecer produtos e medicamentos à base de Cannabis medicinal (Canabidiol) com autorização da Anvisa quando comprovada por laudo médico fundamentado a refratariedade aos tratamentos convencionais do SUS e a incapacidade financeira do paciente.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. EPILEPSIA REFRATÁRIA, ESPECTRO AUTISTA E DOR CRÔNICA. PRODUTOS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC 327/2019). INEFICÁCIA DAS OPÇÕES FORNECIDAS PELO SUS....
IRDR 5034120-19.2023.4.04.0000 (Tema 31)
· Des. Federal Celso Kipper