Tese: A soma das parcelas de empréstimos consignados e mútuos debitados diretamente em conta de recebimento de salário ou benefício não pode ultrapassar o teto prudencial de 30% da renda líquida do devedor superendividado, resguardando-se a subsistência digna familiar.
DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR. TEMA 40. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). ARTS. 54-A A 54-G DO CDC. PLANO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RETENÇÕES CONSIGNADAS E EM CONTA-CORRENTE QUE COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS....
IRDR 0012345-67.2022.8.19.0000 (Tema 40)
· Desig. Des. Paulo de Tarso Neves
Tese: A preservação do mínimo existencial é princípio orientador da repactuação judicial de dívidas, sendo cabível a limitação dos descontos de mútuos e consignados a 30% ou 35% dos proventos líquidos do devedor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PESSOA FÍSICA DE BOA-FÉ. CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 70% DA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO 11.150/2022). PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO COM LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS E PRAZO QUINQ...
Apelação Cível 0802194-67.2023.8.19.0001
· Desig. Des. Paulo Sérgio Prestes