Tema 40/TJRJ: Lei do Superendividamento e Limitação Compulsória de Descontos a 30% dos Rendimentos Líquidos
Tribunal / ÓrgãoTJRJ · Órgão Especial
Processo / ClasseIRDR 0012345-67.2022.8.19.0000 (Tema 40)
RelatorDesig. Des. Paulo de Tarso Neves
Data de Julgamento13/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A soma das parcelas de empréstimos consignados e mútuos debitados diretamente em conta de recebimento de salário ou benefício não pode ultrapassar o teto prudencial de 30% da renda líquida do devedor superendividado, resguardando-se a subsistência digna familiar.
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⚖️ O que foi decidido: A soma das parcelas de empréstimos consignados e mútuos debitados diretamente em conta de recebimento de salário ou benefício não pode ultrapassar o teto prudencial de 30% da renda líquida do devedor superendividado, resguardando-se a subsistência digna familiar.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR. TEMA 40. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). ARTS. 54-A A 54-G DO CDC. PLANO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RETENÇÕES CONSIGNADAS E EM CONTA-CORRENTE QUE COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IRDR nº 0012345-67.2022.8.19.0000 (Tema 40). Relator designado: Des. Paulo de Tarso Neves. Órgão Especial. Julgado em: 13 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJRJ garantiu a eficácia da nova legislação de proteção contra o superendividamento, obrigando bancos e cooperativas a adequarem seus cronogramas de amortização sem estrangular o sustento material do cidadão fluminense.