Tese: Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), é inconstitucional condicionar a emissão do título de legitimação fundiária e respectivo registro imobiliário ao recolhimento prévio de débitos tributários de IPTU ou cobrança de ITBI, assegurada a gratuidade das custas cartorárias.
CONSTITUCIONAL, URBANÍSTICO E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1362. LEI FEDERAL Nº 13.465/2017. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S). DIREITO À MORADIA DIGNA. ISENÇÃO DE ITBI E CUSTAS NOTARIAIS. VEDAÇÃO AO CONDICIONAMENTO DE REGISTRO À QUITAÇÃO DE IPTU PRETÉRITO....
ARE 1.458.112/MG (Tema 1362)
· Min. André Mendonça
Tese: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, incidindo o imposto sobre a diferença quando a pessoa jurídica exercer atividade preponderante de compra, venda ou locação imobiliária.
TRIBUTÁRIO. ITBI. ART. 156, § 2º, I DA CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE CONDICIONADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA (LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA). CONCEITO DE VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO X VALOR DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. 1. A imunidade assegurada pelo texto constitucional abrange o monta...
RE 1.495.108/SP (Tema 1170)
· Min. Alexandre de Moraes