Tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, configurando ilícito puramente administrativo. 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas de cannabis ou cultivar até seis plantas fêmeas, salvo se houver elementos concretos que caracterizem mercancia (tráfico de drogas).
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1350. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CANNABIS SATIVA. NATUREZA ILÍCITA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SEM EFEITOS PENAIS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU REGISTRO CRIMINAL. CRITÉRIO OBJETIVO: 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. APRE...
Tese: 1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, t...