STFRepercussão GeralDireito Penal e Constitucional47 visualizações
Tema 1350/STF: Despenalização do Porte de Cannabis para Uso Pessoal e Fixação de Critério Quantitativo Objetivo de 40 Gramas
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 635.659/SP (Tema 1350)
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento26/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, configurando ilícito puramente administrativo. 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas de cannabis ou cultivar até seis plantas fêmeas, salvo se houver elementos concretos que caracterizem mercancia (tráfico de drogas).
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Penal e Constitucional envolvendo Tema 1350/STF: Despenalização do Porte de Cannabis para Uso Pessoal e Fixação de Critério Quantitativo Objetivo de 40 Gramas.
⚖️ O que foi decidido: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, configurando ilícito puramente administrativo. 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas de cannabis ou cultivar até seis plantas fêmeas, salvo se houver elementos concretos que caracterizem mercancia (tráfico de drogas).
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1350. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CANNABIS SATIVA. NATUREZA ILÍCITA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SEM EFEITOS PENAIS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU REGISTRO CRIMINAL. CRITÉRIO OBJETIVO: 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA E MEDIDAS EDUCATIVAS.
O STF estabeleceu balizas objetivas para extinguir a disparidade de tratamento penal entre classes sociais no Brasil. A conduta do usuário continua vedada em locais públicos e sujeita a advertência e cursos educativos, mas tramita perante autoridade administrativa/sanitária, vedando-se a prisão em flagrante e anotações na folha de antecedentes penais.