Tese: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, por qualquer meio de transporte, não mais se computa na jornada de trabalho, cessando o pagamento de horas in itinere mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DO DIREITO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES A 11/11/2017, INDEPENDENTEMEN...
IRR 1001248-22.2017.5.08.0126 (Tema 23)
· Min. Alberto Bastos Balazeiro
Tese: Presume-se a necessidade de utilização do vale-transporte pelo trabalhador, competindo à empresa ré comprovar a declaração expressa de dispensa do benefício ou o fornecimento de transporte próprio equivalente.
ENUNCIADO DA SÚMULA 460 DO TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretendia fazer uso do benefício. Princípio da aptidão para a prova e art. 818, II, da CLT....