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TST Súmula Direito do Trabalho 16 visualizações

Súmula 460/TST: Ônus da prova sobre o direito ao vale-transporte compete exclusivamente ao empregador

Tribunal / Órgão TST · Tribunal Pleno
Processo / Classe Súmula 460/TST
Relator Tribunal Pleno do TST
Data de Julgamento 22/11/2023

Tese Jurídica Firmada:

Presume-se a necessidade de utilização do vale-transporte pelo trabalhador, competindo à empresa ré comprovar a declaração expressa de dispensa do benefício ou o fornecimento de transporte próprio equivalente.

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Ementa Oficial
ENUNCIADO DA SÚMULA 460 DO TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretendia fazer uso do benefício. Princípio da aptidão para a prova e art. 818, II, da CLT.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 460. Tribunal Pleno. Julgado em: 22 nov. 2023. DEJT: 15 dez. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O Pleno do TST consolidou a proteção do direito do trabalhador ao deslocamento, desonerando o reclamante de provar que solicitou formalmente as passagens para trabalhar.

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