TSTSúmulaDireito do Trabalho e Processual do Trabalho16 visualizações
Súmula 460/TST: Ônus do empregador de comprovar que o trabalhador não preenche os requisitos para receber vale-transporte
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseSúmula 460/TST
RelatorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento13/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a obtenção do vale-transporte ou que não manifestou interesse em dele usufruir, sendo presumida a necessidade do deslocamento casa-trabalho.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho e Processual do Trabalho envolvendo Súmula 460/TST: Ônus do empregador de comprovar que o trabalhador não preenche os requisitos para receber vale-transporte.
⚖️ O que foi decidido: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a obtenção do vale-transporte ou que não manifestou interesse em dele usufruir, sendo presumida a necessidade do deslocamento casa-trabalho.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 460 DO TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. É DO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O EMPREGADO NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE OU QUE NÃO PRETENDIA UTILIZAR O BENEFÍCIO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 460. Tribunal Pleno. Resolução TST 194/2014, mantida em sessão uniformizadora de 13 mai. 2024. DEJT: 20 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Pleno do TST pacificou a aplicação do princípio da aptidão para a prova em favor do trabalhador, impondo à empresa a guarda de declaração expressa assinada de recusa do vale-transporte para elidir a condenação indenizatória.