Tese: A concessão judicial de medicamento sem registro na Anvisa é excepcionalíssima, exigindo: i) prévio pedido de registro na Anvisa pelo fabricante; ii) registro em agências reguladoras estrangeiras de renome; iii) inexistência de substituto terapêutico no SUS; e iv) inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda com tramitação na Justiça Federal.
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INCORPORADAS. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE....
RE 657.718/MG (Tema 1234)
· Min. Luís Roberto Barroso
Tese: Nas ações judiciais em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a União deve compor o polo passivo sempre que o valor anual do tratamento ultrapassar o limite pactuado, competindo à Justiça Federal processar e julgar o feito.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS OU DE ALTO CUSTO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. PLATAFORMA NACIONAL DO JUDICIÁRIO. 1. Nas demandas que pleiteiam fármacos não contemplados nas listas ...