TJSPIRDRDireito Administrativo e de Trânsito44 visualizações
TJSP IRDR Tema 55: Ilegalidade de retenção de veículo em pátio público condicionada à quitação de multas de trânsito pretéritas sem relação com o ato de apreensão
Tribunal / ÓrgãoTJSP · Turma Especial de Direito Público do TJSP
Processo / ClasseIRDR 2056789-12.2024.8.26.0000 (Tema 55)
RelatorDes. Vicente de Abreu Amadei
Data de Julgamento17/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A liberação de veículo recolhido a pátio público não pode ser condicionada ao pagamento de multas de trânsito pretéritas que não guardem relação de causalidade direta com a infração que motivou a retenção do bem, a teor da Súmula 323 do STF e do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Administrativo e de Trânsito envolvendo TJSP IRDR Tema 55: Ilegalidade de retenção de veículo em pátio público condicionada à quitação de multas de trânsito pretéritas sem relação com o ato de apreensão.
⚖️ O que foi decidido: A liberação de veículo recolhido a pátio público não pode ser condicionada ao pagamento de multas de trânsito pretéritas que não guardem relação de causalidade direta com a infração que motivou a retenção do bem, a teor da Súmula 323 do STF e do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. IRDR TEMA 55 DO TJSP. ART. 271 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS VENCIDAS SEM NEXO COM O MOTIVO DA RETENÇÃO. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IRDR nº 2056789-12.2024.8.26.0000 (Tema 55). Relator: Des. Vicente de Abreu Amadei. Turma Especial. Julgado em: 17 maio 2024. DJe: 28 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJSP estancou a prática arrecadatória abusiva de DETRAN e prefeituras paulistas, restabelecendo que sanções pecuniárias possuem execução fiscal própria e não autorizam a coerção por retenção física de patrimônio.