TJSPSúmulaDireito Imobiliário e Consumidor46 visualizações
TJSP Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra ou entraves de órgãos públicos para justificar o atraso na entrega de imóvel
Tribunal / ÓrgãoTJSP · Órgão Especial
Processo / ClasseSúmula 161 consolidada TJSP
RelatorDes. Presidente da Seção de Direito Privado
Data de Julgamento15/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, a falta de mão de obra, a escassez de materiais ou entraves administrativos para obtenção do habite-se, por constituírem riscos inerentes à atividade da construção civil (fortuito interno).
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário e Consumidor envolvendo TJSP Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra ou entraves de órgãos públicos para justificar o atraso na entrega de imóvel.
⚖️ O que foi decidido: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, a falta de mão de obra, a escassez de materiais ou entraves administrativos para obtenção do habite-se, por constituírem riscos inerentes à atividade da construção civil (fortuito interno).
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO PELA CONSTRUTORA (CHUVA, ESCASSEZ DE MATERIAIS OU GREVE). FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Súmula nº 161. Órgão Especial. DJe: 20 mar. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Enunciado basilar em São Paulo que impede incorporadoras de se esquivarem da multa contratual moratória alegando intempéries previsíveis na execução do cronograma de obras.