Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 25 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título II: Do Crime: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 25
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Publicidade