Tema 1248/STJ: Não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 2.058.423/DF (Tema 1248)
RelatorMin. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento13/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, ante a expressa vedação do art. 25 da Lei 12.016/2009.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1248. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULAS 512/STF E 105/STJ.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.058.423/DF (Tema 1248). Relator: Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Julgado em: 13 mar. 2024. DJe: 02 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Primeira Seção do STJ fixou que a vedação de honorários no rito do mandado de segurança projeta-se também sobre a fase de execução individual do título coletivo.