Tema 1084/STJ: Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum trabalhado após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 1.956.840/PR (Tema 1084)
RelatorMin. Sérgio Kukina
Data de Julgamento26/04/2023
Tese Jurídica Firmada:
A vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, instituída pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, aplica-se apenas aos períodos trabalhados a partir de 14.11.2019, assegurando-se a conversão com multiplicador para todo o tempo especial cumprido até 13.11.2019.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário envolvendo Tema 1084/STJ: Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum trabalhado após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
⚖️ O que foi decidido: A vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum, instituída pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, aplica-se apenas aos períodos trabalhados a partir de 14.11.2019, assegurando-se a conversão com multiplicador para todo o tempo especial cumprido até 13.11.2019.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES, PENOSAS OU PERIGOSAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE FATOR MULTIPLICADOR (1,4 PARA HOMEM E 1,2 PARA MULHER). ART. 25, § 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA PARA LABOR EXECUTADO APÓS 13.11.2019. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA REFORMA. 1. O labor especial exercido sob a égide da legislação pretérita conserva o direito à conversão.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.956.840/PR (Tema 1084). Relator: Min. Sérgio Kukina. Primeira Seção. Julgado em: 26 abr. 2023. DJe: 18 mai. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Decisão de grande impacto previdenciário consolidando a regra de transição e o direito adquirido dos trabalhadores que exerceram funções expostas a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos até a data da Reforma.