Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Qualidade e Responsabilidade: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 25
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 ° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2 ° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição
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