Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 57 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes ....
Art. 57
Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
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