Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 57 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes ....

Art. 57 Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

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