CLT 5.452

Art. 71, § 4º da CLT: Intervalo Intrajornada Parcial e Natureza Indenizatória dos Minutos Suprimidos (Tema 38/TST)

Determina a consequência jurídica e a natureza remuneratória da não concessão integral do intervalo de refeição.

71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Nota de Aplicação Jurisprudencial (Tema 38 do Tribunal Superior do Trabalho): Aplica-se estritamente aos contratos e períodos laborais vigentes a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sendo indevidos reflexos sobre férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio.