Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 921 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art.
Art. 921
As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
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