Tema 1274/STJ: Contagem da prescrição intercorrente na execução cível sob a égide da Lei nº 14.195/2021 e termo inicial da suspensão processual
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.089.012/PR (Tema 1274)
RelatorMin. Moura Ribeiro
Data de Julgamento11/12/2024
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções cíveis sob a disciplina da Lei nº 14.195/2021 inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo despicienda a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.274. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 921 DO CPC COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUIÇÃO AUTOMÁTICA APÓS O PRAZO DE UM ANO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1. A nova lei simplificou o marco inicial da prescrição intercorrente, que flui automaticamente decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, bastando a constatação de inércia probatória.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.089.012/PR. Relator: Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em: 11 dez. 2024. DJe: 10 fev. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão que sepulta de vez as controvérsias sobre as alterações trazidas pela Lei do Ambiente de Negócios no CPC/2015, exigindo que os credores atuem com diligência contínua na localização de ativos executáveis sob pena de extinção por prescrição intercorrente.