Tema 1215/STJ: Termo inicial da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução civil (art. 921 do CPC)
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 2.023.400/SP (Tema 1215)
RelatorMin. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento18/10/2023
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial da prescrição intercorrente na execução cível por ausência de bens penhoráveis ocorre de forma automática após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de intimação do credor, devendo este ser intimado apenas antes da prolação de decisão extintiva para manifestar eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (ART. 921, III E § 1º DO CPC). TRANSCURSO IN ALBIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, § 4º). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL DO CREDOR PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO APENAS ANTES DO DECRETO EXTINTIVO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.023.400/SP (Tema 1215). Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Corte Especial. Julgado em: 18 out. 2023. DJe: 06 nov. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Uniformização da Corte Especial encerrando execuções eternas e destravando a aplicação efetiva da prescrição intercorrente com a novel redação da Lei 14.195/2021.