Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 791-A da CLT (Honorários de Sucumbência e Gratuidade da Justiça - ADI 5766/STF)
Regime dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho: suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da justiça gratuita sem retenção de créditos de outras ações judiciais.
Art. 791-A
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766).