Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 25 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo cur....
Art. 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II Da Sucessão Provisória
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