Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 25 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo cur....

Art. 25 O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II Da Sucessão Provisória

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