Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 57 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previs....
Art. 57
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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