Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 57 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previs....

Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

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