Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 5º da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Formas de instauração do inquérito policial e notitia criminis.
Formas de instauração do inquérito policial e notitia criminis.
Art. 5º
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será de ofício; ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.