Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 5º da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Formas de instauração do inquérito policial e notitia criminis.

Formas de instauração do inquérito policial e notitia criminis.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será de ofício; ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.