Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 6º da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Deveres da autoridade policial e preservação de cadeia de custódia.
Deveres da autoridade policial e preservação de cadeia de custódia.
Art. 6º
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.