Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 6º da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Deveres da autoridade policial e preservação de cadeia de custódia.

Deveres da autoridade policial e preservação de cadeia de custódia.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.