Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 11 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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