Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 11 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 11
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade