Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 139 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime contra a honra de difamação e lesão à honra objetiva.

Crime contra a honra de difamação e lesão à honra objetiva.

Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.