Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 139 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime contra a honra de difamação e lesão à honra objetiva.
Crime contra a honra de difamação e lesão à honra objetiva.
Art. 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.