Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 203 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:.

Art. 203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

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