Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 43 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.
Art. 43
As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
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