Tema 1235/STJ: Não incidência de imposto de renda sobre terço constitucional de férias indenizadas e não gozadas
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 2.065.920/SP (Tema 1235)
RelatorMin. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento22/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço constitucional de férias quando indenizadas, convertidas em pecúnia ou percebidas no acerto rescisório em razão de sua natureza indenizatória.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo Tema 1235/STJ: Não incidência de imposto de renda sobre terço constitucional de férias indenizadas e não gozadas.
⚖️ O que foi decidido: Não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço constitucional de férias quando indenizadas, convertidas em pecúnia ou percebidas no acerto rescisório em razão de sua natureza indenizatória.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) OU RESCISÓRIAS. CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 DO CTN). ISENÇÃO RECONHECIDA. 1. Os valores pagos a título de terço de férias não gozadas por necessidade do serviço ou por rescisão do contrato possuem natureza indenizatória, insuscetíveis de tributação pelo IRPF.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.065.920/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em: 22 mai. 2024. DJe: 09 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento consolidando o entendimento em favor do trabalhador e do contribuinte, diferenciando as férias gozadas durante a vigência do contrato das parcelas indenizadas em decorrência da rescisão.