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STJ Recurso Repetitivo Direito Tributário 16 visualizações

Tema 1235/STJ: Não incidência de imposto de renda sobre terço constitucional de férias indenizadas e não gozadas

Tribunal / Órgão STJ · Primeira Seção
Processo / Classe REsp 2.065.920/SP (Tema 1235)
Relator Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento 22/05/2024

Tese Jurídica Firmada:

Não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço constitucional de férias quando indenizadas, convertidas em pecúnia ou percebidas no acerto rescisório em razão de sua natureza indenizatória.

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Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) OU RESCISÓRIAS. CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 DO CTN). ISENÇÃO RECONHECIDA. 1. Os valores pagos a título de terço de férias não gozadas por necessidade do serviço ou por rescisão do contrato possuem natureza indenizatória, insuscetíveis de tributação pelo IRPF.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.065.920/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em: 22 mai. 2024. DJe: 09 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Julgamento consolidando o entendimento em favor do trabalhador e do contribuinte, diferenciando as férias gozadas durante a vigência do contrato das parcelas indenizadas em decorrência da rescisão.

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