Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 51 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as norm....

Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

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