Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 52 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Art. 52
É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
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