Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 52 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Art. 52 É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

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