Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 57 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A pena de interdição, prevista no inciso III do art.

Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena de multa

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